DECRETO G.P N.:286 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. FLEXIBILIZA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL, NO MUNICÍPIO DE IPAMERI, NO HORÁRIO QUE ESPECIFICA, A PARTIR DE HOJE!

    • Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços em geral, inclusive bares e restaurantes, das 06h às 24h, de segunda-feira a domingo.

    • A Feira Livre realizada na Feira Coberta Izidório Rodrigues de Rezende, funcionará aos domingos, inclusive sua Praça de Alimentação, no horário de praxe.

    • Os estabelecimentos da área de bares e restaurantes deverão guardar espaços de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, bem como reduzir sua capacidade de atendimento a 50% (cinquenta por cento), devendo ser apresentado à autoridade sanitária do Município, o respectivo plano de contingência, assinalando sua lotação máxima.

    • As mesas deverão contar com, no máximo, 4 assentos, sendo vedada sua disposição de forma contínua (junção de mesas).

    • Nos estabelecimentos onde há a comercialização de alimentos na modalidade de self-service deverão ser disponibilizadas ao consumidor luvas descartáveis para que não haja contato direto com os aparelhos de serviço, bem como solução de álcool 70% para desinfecção de mãos e utensílios.

    • Durante a circulação pelos estabelecimentos na área de bares e restaurantes, bem como nas ocasiões onde não houver o consumo de alimentos e bebidas, é obrigatória a utilização de máscaras, assim como nos espaços públicos. • Fica definido que a responsabilidade do cumprimento das medidas sanitárias nos estabelecimentos é de responsabilidade do proprietário.

    • Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos, entidades associativas (Associações, Sindicatos, etc), entidades filosóficas (Lojas Maçônicas), clubes de serviços (Rotary Club, Lions Club) e congêneres, devendo ser mantido o distanciamento social adequado de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), sendo respeitada a capacidade máxima de 50% (cinquenta porcento) de ocupação, bem como as medidas enunciadas no artigo a seguir.

    • As medidas profiláticas, sanitárias e de etiqueta respiratória prescritas, deverão continuar sendo obedecidas por todos os estabelecimentos, sob pena de autuação pelos órgãos municipais de vigilância sanitária e epidemiológica.

    • Fica autorizado o funcionamento de clubes de lazer (AABB, Jóquei Club, Clube do Engenheiro, Clube de Tiro, etc), mas vedada a utilização de saunas e a prática de esportes coletivos (futebol, futsal, vôlei, basquete, etc).

    • Fica autorizado o funcionamento de bares e restaurantes localizados nos estabelecimentos mencionados no caput, devendo ser respeitadas as regras.

    • Para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades previstas na legislação relativa à pandemia da COVID-19, considera-se aglomeração, a reunião, sem justificativa legalmente prevista, a partir de 10 (dez) pessoas, sem a observância mínima de 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre elas, assim considerado em todos os sentidos em volta do indivíduo.

    • Nos casos de denúncia de aglomeração nos termos deste Decreto, cabe ao Departamento de Vigilância Sanitária deliberar sobre a relevância e a gravidade dos informes e determinar ações cabíveis, inclusive eventual dispersão, podendo contar com o auxílio de força policial, se considerado necessário.

    • Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento deste artigo, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.

    • Continuam vedados os eventos sociais, como shows, festivais e assemelhados, públicos ou privados, em recinto aberto ou fechado, que provoquem aglomeração superior a 10 (dez) pessoas.

    1.jpg

    2.jpg


    Marcelo Alves

    Da redação do site

    Usamos cookies para melhorar os nossos serviços
    Leia mais sobre como usamos cookies e como você pode configurá-los.